
Contrato bom é como extintor: ninguém quer usar, mas todo mundo quer saber onde está quando a fumaça aparece. Para dono de SaaS e de agência, a fumaça costuma ter nome: cliente que trava a entrega, sócio que sai, dado que vaza ou termos que ninguém aceitou.
Reunimos as cinco peças que o advogado Diego Castro, fundador do escritório Diego Castro Advogado, aponta como base para quem vende, contrata e atende pela internet. Cada item traz a fala dele e o artigo de lei que sustenta o ponto, com link para o texto oficial.
“Direito digital é o ramo que cuida de contratos, dados, propriedade intelectual e conflitos de empresas que vendem, contratam e atendem pela internet. O escritório Diego Castro Advogado atua exclusivamente nessa área desde 2017.”
Diego Castro, Advogado e Fundador do Diego Castro Advogado, OAB/PI 15.613
1. Os quatro documentos de quem vende software como serviço
Quem vende assinatura de software não vende só acesso. Vende regras de uso, tratamento de dados, disponibilidade e responsabilidade, e cada uma pede um documento diferente.
“Quem opera um SaaS precisa de pelo menos quatro documentos: termos de uso, política de privacidade, SLA e DPA para clientes que tratam dados de terceiros. Cada um responde a uma pergunta diferente do cliente B2B.”
Diego Castro, Advogado e Fundador do Diego Castro Advogado, OAB/PI 15.613
| Documento | Pergunta do cliente que ele responde |
|---|---|
| Termos de uso | O que eu posso e o que não posso fazer na plataforma? |
| Política de privacidade | Quais dados vocês coletam, para quê e por quanto tempo? |
| SLA (acordo de nível de serviço) | Quanto tempo o sistema fica no ar e o que acontece quando cai? |
| DPA (acordo de processamento de dados) | Como vocês tratam os dados que eu coloco dentro do sistema? |
O DPA tem base direta na LGPD. Pelo art. 5º, VII, da Lei 13.709/2018, operador é quem trata dados pessoais em nome do controlador, e o art. 39 manda o operador seguir as instruções fornecidas pelo controlador.
Agência entra nessa conta também: quem roda campanha, CRM ou lista de leads do cliente costuma tratar dados em nome dele. Sem DPA, ninguém sabe por escrito quais são essas instruções.
O art. 37 da LGPD exige que controlador e operador mantenham registro das operações de tratamento que realizarem. E o art. 42, § 1º, I, faz o operador responder solidariamente pelos danos quando descumpre a lei ou não segue as instruções lícitas do controlador.
No SLA, o Código Civil ajuda quem escreve com cuidado. O art. 421-A do Código Civil presume paritários os contratos empresariais e determina que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada.
2. Uma cláusula dizendo de quem é o código (e o layout, e o texto)
Este é o item que mais surpreende quem acabou de pagar a última parcela do desenvolvimento. Pagar pelo sistema e ser dono do sistema são coisas que o contrato precisa juntar.
“Contrato de desenvolvimento de software precisa dizer de quem é o código. Sem cláusula de titularidade e cessão, o desenvolvedor pode reter direitos sobre um sistema que a empresa pagou integralmente.”
Diego Castro, Advogado e Fundador do Diego Castro Advogado, OAB/PI 15.613
O art. 4º da Lei 9.609/1998, a Lei do Software, traz a regra padrão: salvo estipulação em contrário, os direitos pertencem ao contratante de serviços quando o programa foi desenvolvido durante o contrato e a atividade do contratado estava prevista. O § 2º do mesmo artigo deixa com o desenvolvedor o programa gerado sem relação com o contrato e sem uso de recursos do contratante.
O problema mora no “salvo estipulação em contrário” e no “estava prevista”. Com escopo vago, a discussão vira o que entrava no contrato, quem usou o quê e se os módulos prontos do fornecedor fazem parte da entrega.
Para agência, a lista inclui site, identidade visual e textos, que seguem a Lei de Direitos Autorais. O art. 49, II, da Lei 9.610/1998 só admite a transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita.
O que pedir no contrato: cláusula de titularidade, cessão dos direitos patrimoniais, entrega do código-fonte e lista do que é componente de terceiros. Repositório em nome da empresa também ajuda, porque ninguém quer descobrir que o sistema mora na conta pessoal do freelancer que se mudou para Portugal.
Se a sua operação já usa ferramentas para gerar minutas, vale ver também as opções de automação de documentos jurídicos e corporativos. A ferramenta acelera o papel, mas a cláusula de titularidade continua sendo decisão sua.
3. Um contrato para o uso de IA (com sete pontos, não um)
A IA entrou na rotina de agências e SaaS mais rápido do que entrou nos contratos. Prompt com dado de cliente, texto gerado para campanha e ferramenta nova plugada na operação viraram rotina sem cláusula nenhuma.
“Um contrato para uso de IA na empresa precisa tratar de sete pontos: escopo, prompts, LGPD, propriedade intelectual do que é gerado, revisão humana, fornecedores e resposta a incidentes. A maioria dos contratos de software em vigor não cobre nenhum deles.”
Diego Castro, Advogado e Fundador do Diego Castro Advogado, OAB/PI 15.613
- Escopo: em quais tarefas a IA pode ser usada e em quais não pode.
- Prompts: o que pode entrar neles e o que fica de fora, como dado de cliente e segredo comercial.
- LGPD: papel de cada parte e quais ferramentas guardam os dados enviados.
- Propriedade intelectual do gerado: quem fica com o resultado e quem responde se ele reproduzir obra alheia.
- Revisão humana: quem confere antes de publicar ou entregar ao cliente.
- Fornecedores: quais ferramentas estão aprovadas e sob quais termos.
- Resposta a incidentes: quem avisa quem, em quanto tempo e com quais informações.
Prompt com dado pessoal é tratamento de dado. O art. 46 da LGPD exige medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger esses dados.
A revisão humana conversa com o art. 20 da LGPD, que dá ao titular o direito de pedir revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. Já a resposta a incidentes se apoia no art. 48, que obriga o controlador a comunicar à ANPD e ao titular o incidente que possa acarretar risco ou dano relevante.
4. Um acordo de sócios assinado enquanto todo mundo se dá bem
“Somos amigos desde a faculdade” não é cláusula. É, com frequência, a primeira frase de uma briga de sócios.
“Acordo de sócios deve ser assinado enquanto a relação é boa. Funções, aportes, impasses e saída são as quatro cláusulas que evitam que uma startup pare de operar por briga de fundadores.”
Diego Castro, Advogado e Fundador do Diego Castro Advogado, OAB/PI 15.613
- Funções: quem decide o quê, e quem responde por cada área.
- Aportes: quem coloca dinheiro, trabalho ou código, e quanto cada coisa vale.
- Impasses: o que acontece quando dois sócios com metade cada discordam.
- Saída: preço, prazo e forma de pagamento de quem vai embora.
O acordo de sócios é um contrato atípico, o que o art. 425 do Código Civil permite, desde que observadas as normas gerais. Ele fica ao lado do contrato social e detalha o que a convivência do dia a dia exige.
Sem acordo, sobra a regra geral da lei. O art. 1.029 do Código Civil, que se aplica às limitadas nas omissões pelo art. 1.053, permite ao sócio de sociedade por prazo indeterminado se retirar com aviso de 60 dias, e o art. 1.031 manda liquidar a quota, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade.
Para um SaaS que ainda queima caixa, essa conta pode sair bem diferente do que os fundadores imaginam. Por isso as quatro cláusulas precisam estar escritas antes da primeira discussão séria, e não durante.
5. Uma forma de provar que o cliente aceitou os termos
Ter termos de uso publicados é metade do caminho. A outra metade é conseguir mostrar, um ano depois, que aquele cliente aceitou aquela versão.
“Termos de uso só têm valor jurídico se o aceite puder ser provado: data, versão do documento e ação afirmativa do usuário. Um link discreto no rodapé, sem clique, raramente sustenta a defesa da empresa.”
Diego Castro, Advogado e Fundador do Diego Castro Advogado, OAB/PI 15.613
Se o seu SaaS também atende consumidor final, entra o Código de Defesa do Consumidor. O art. 46 do CDC diz que o contrato não obriga o consumidor que não teve oportunidade de conhecer o conteúdo antes, e o art. 54, § 4º, exige destaque para cláusulas que limitam direitos dele.
Entre empresas, o art. 423 do Código Civil manda interpretar a favor do aderente a cláusula ambígua ou contraditória de contrato de adesão. Traduzindo: texto confuso joga contra quem escreveu.
Quando o aceite inclui consentimento para tratar dados, a LGPD é direta. O art. 8º, § 2º, põe sobre o controlador o ônus de provar que o consentimento foi obtido conforme a lei, assunto que também aparece nas 5 coisas para saber antes de enviar WhatsApp para clientes.
O clique registrado pode servir de prova. A MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovar autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto.
Na prática, guarde data e hora, versão do documento, identificação do usuário e a ação afirmativa, como uma caixa de seleção que começa desmarcada. “Li e concordo” sem clique é só “li”, e provavelmente nem isso.
O que fazer esta semana
Abra a pasta de contratos e faça cinco perguntas, uma para cada item acima. Se alguma resposta for “acho que sim”, você já tem a sua resposta.
- O SaaS ou a agência tem termos de uso, política de privacidade, SLA e DPA atualizados?
- Os contratos de desenvolvimento e de criação dizem de quem é o código, o layout e o texto?
- Existe regra escrita para o uso de IA, cobrindo os sete pontos?
- Os sócios assinaram um acordo com funções, aportes, impasses e saída?
- Dá para provar data, versão e clique do aceite de cada cliente?
Antes de escolher modelo de contrato, vale seguir a ordem que o próprio advogado sugere.
“O jurídico de uma empresa digital começa pelo funcionamento real da operação, não pelo nome de um contrato. Mapear vendas, dados, produto e atendimento vem antes de escolher o documento.”
Diego Castro, Advogado e Fundador do Diego Castro Advogado, OAB/PI 15.613
O escritório Diego Castro Advogado, que passou a operar também como Castro e Paranhos, com a mesma equipe, atua exclusivamente em direito digital desde 2017. Em 2021, a equipe publicou um modelo aberto de termos de uso que 418 domínios brasileiros usavam em agosto de 2026, segundo contagem própria, além de um e-book gratuito de 28 páginas com 14 cláusulas e 10 erros comuns.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. As leis citadas foram conferidas no Portal da Legislação do Planalto em 23/10/2026.
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